Fundos Municipais de Saneamento

 
Fundos Municipais de Saneamento Básico
Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental - Resolução 10/2022

 

Fundos Municipais - Resolução 10/2022
 

 
 1. Requisitos exigidos para o município

 

 
 2. Habilitação do fundo municipal

 

 
 3. Análise Agepar (DRE+DNR)

 

 
 4. Repasse do prestador do serviço

 

 
 5. Publicidade Agepar, prestador do Serviço e Município

 

 
 6. Fiscalização Agepar (DFQS+DRE)

 

 
 7.  Envio da documentação
 
 8. Tire suas dúvidas
Tire suas dúvidas

1. O que é um fundo especial?

É um conjunto de recursos financeiros criado por lei para uma finalidade específica, conforme dispõe o Art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. As fontes dos recursos podem ser variadas, como impostos, contribuições, doações ou receitas geradas por atividades comerciais.

2. O que é um Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)?

É um fundo especial criado pelos municípios para possibilitar a execução de serviços de saneamento básico e ambiental que não se enquadram como obrigação das empresas prestadoras de serviços de saneamento, principalmente no sentido de promover a universalização e a melhoria na prestação, ou seja, garantir o acesso de toda a população do município aos serviços de saneamento básico, especialmente nas áreas mais sensíveis e isoladas.

3. Qual a diferença entre saneamento básico e saneamento ambiental?

O saneamento básico é definido de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007, também conhecida como Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), e inclui o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativas ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sanitário, à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas.

Por outro lado, saneamento ambiental é um conjunto de ações socioeconômicas que têm por objetivo garantir o equilíbrio ambiental e a saúde humana por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição adequada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção do correto uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural. De forma simplificada, é a interação entre o saneamento básico, o meio ambiente e a sociedade.

4. Qual a previsão legal da criação de fundos municipais de saneamento básico e ambiental?

A Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, prevê em seu Art. 13 que os municípios podem criar fundos especiais para custear serviços de saneamento básico.

5. Qual a finalidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

Conforme Art. 2º da Resolução nº 10/2022-AGEPAR, o FMSBA tem por finalidade custear ações que se destinem à universalização dos serviços de saneamento básico que estejam de acordo com os Planos Municipais ou Regionais de Saneamento Básico e Ambiental e que a execução não seja de responsabilidade do prestador, ou seja, da Sanepar.

Tais ações podem envolver a ampliação dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário em regiões fora da área de prestação de serviços da Sanepar, como áreas rurais ou urbanas isoladas que necessitem de soluções individuais ou alternativas; ações de preservação de mananciais, que são as fontes de água destinadas à população; obras de drenagem urbana ou de limpeza pública e destinação dos resíduos sólidos urbanos sob responsabilidade dos municípios; entre outras.

Além disso, os recursos do FMSBA podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito para o financiamento de investimentos necessários à universalização dos serviços de saneamento.

Os recursos não podem ser utilizados para outros fins que não sejam referentes ao saneamento básico e ambiental, como pagamento de despesas correntes do município ou investimentos em outras áreas.

6. O que são Planos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental (PMSBA)?

O PMSBA é um instrumento de planejamento que estabelece os objetivos e metas para a prestação dos serviços de saneamento básico em um município. Ele deve ser elaborado de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007 e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - Diagnóstico da situação do saneamento básico no município;

II - Objetivos e metas para a universalização do saneamento básico;

III - Plano de ações para a implementação dos objetivos e metas;

IV - Cronograma de execução das ações;

V - Plano de financiamento das ações;

V - Mecanismos de monitoramento e avaliação das ações realizadas.

O PMSBA deve ser elaborado com a participação da população, por meio de consultas públicas, e deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

7. O que são Planos Regionais de Saneamento Básico e Ambiental?

No caso de prestação regionalizada de serviços, como é o caso das Microrregiões de Água e Esgoto do Paraná (MRAE-1, MRAE-2 e MRAE-3), pode ser elaborado Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental (PRSBA) que englobe o diagnóstico, objetivos, metas, ações e demais itens básicos citados no item 6 relativos ao conjunto de municípios da região, conforme Lei Federal nº 11.445/2007.

As disposições constantes do PRSBA prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, além de dispensarem sua elaboração. O PRSBA deve ser elaborado com a participação da população, por meio de consultas públicas, sendo aprovado pelos respectivos Colegiados Microrregionais.

8. Quais as fontes de recursos dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental?

A principal fonte de recurso dos FMSBA no Estado do Paraná é o repasse da Sanepar. Porém, os recursos também podem ser originários de outras fontes como doações, impostos e taxas municipais, além de empréstimos e financiamentos.

9. Quais os requisitos para habilitar o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do meu município, para possibilitar o repasse tarifário da Sanepar?

Conforme a Resolução nº 10/2022- AGEPAR, o município deve:

I - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído por lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento;

II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, atualizado e em vigor, nos termos do § 4°, do art. 19, da Lei Federal nº 11.445/2007.

III - possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente com obrigação de repasses ao fundo municipal em Lei ou contrato ainda não extinto;

IV - possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

V – possuir órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

10. Qual o papel do Conselho Municipal no processo de repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA)?

O CMSBA é um órgão colegiado responsável pela formulação, acompanhamento e controle da política de saneamento básico e ambiental do município, ajudando a garantir que os recursos sejam utilizados para atender às necessidades da população e para melhorar a qualidade do saneamento no município.

O Conselho tem um papel importante no processo de repasse ao FMSBA, sendo responsável por aprovar o Plano Municipal de Saneamento, quando for o caso; acompanhar a execução do Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento; aprovar e fiscalizar o uso dos recursos do FMSBA, entre outras atribuições.

11. Qual deve ser a composição do CMSBA?

Não há exigência quanto à composição do CMSBA, porém, recomenda-se que o Conselho conte com a participação de atores locais e regionais diversos, ligados de forma direta ou indireta ao setor de saneamento básico.

12. É possível indicar outro Conselho Municipal, como de Planejamento ou Meio Ambiente, para fazer a gestão do FMSBA?

Sim. No entanto, é preciso estar expressamente prevista em lei a competência de gestão do FMSBA e demais atribuições do CMSBA ao Conselho já constituído.

13. Qual o papel do Órgão de Gestão Administrativa?

O Órgão de Gestão Administrativa do FMSBA será responsável pelo gerenciamento da conta bancária e será representado pela Secretaria Municipal, a qual o fundo esteja submetido, como a Secretaria de Meio Ambiente, de Planejamento, ou de Obras, por exemplo.

14. É possível utilizar outro Fundo Municipal, como o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para recebimento do repasse, que não seja o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

Não. Conforme disposto na Resolução nº 10/2022-AGEPAR, somente haverá reconhecimento tarifário do repasse realizado pela Sanepar a Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) instituídos por Lei Municipal e que possuam CNPJ e conta bancária próprios.

15. Quem deve solicitar a habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

A solicitação de habilitação deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal à Agepar.

16. Há prazo para fazer a solicitação para habilitação ao Repasse Tarifário do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

Não há prazo para a habilitação do FMSBA. Porém, aqueles municípios que já recebem repasses da Sanepar e não se encontram ainda habilitados devem observar o prazo de 12 de maio de 2024 para regularização da habilitação, para não terem suspensos o reconhecimento dos repasses e, por consequência, o acesso aos recursos da Sanepar.

17. Devo habilitar o FMSBA todo ano?

Não. A habilitação é feita uma única vez, não sendo necessário que o município solicite anualmente a habilitação. No entanto, deverão ser informadas à Agepar quaisquer alterações nos documentos de habilitação, sob risco de suspensão dos repasses ao FMSBA.

18. Como solicitar a habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

A Prefeitura Municipal deverá enviar à Agepar, via Sistema e-Protocolo , a seguinte documentação:

I - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação;

II – publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei;

III – Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e vigente;

IV – publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

V – indicação do órgão de gestão administrativa;

VI – declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito do repasse;

VII – cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Após o envio da documentação, o processo de habilitação será analisado pela Coordenadoria de Saneamento Básico (CSB), da Diretoria de Regulação Econômica (DRE), e pela Coordenadoria de Normatização Regulatória (CNR), da Diretoria de Normas e Regulamentação (DNR) da Agepar, em um prazo de até 90 (noventa) dias.

19. O FMSBA precisa de CNPJ próprio para ser instituído?

Sim. De acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.119/2022, estão obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) os Fundos Públicos (Anexo I, XI, da INRFB n. º 2.119/2022, c/c Art. 71 da Lei n.º. 4.320/1964), como é o caso dos FMSBA.

20. Há limite no percentual do repasse tarifário repassado aos FMSBA?

Sim. O repasse nas tarifas dos valores destinados ao FMSBA fica limitado ao percentual máximo de 2% (dois por cento) da receita líquida dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida pela Sanepar, equivalente à soma das receitas diretas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deduzidas as perdas na realização de crédito e os impostos incidentes sobre o faturamento.

21. O que fazer no caso de meu pedido de habilitação do FMSBA ser negado?

Após a análise dos documentos exigidos para habilitação do FMSBA, a Agepar deverá dar ciência, em até 90 (noventa) dias, à Prefeitura e à Sanepar sobre o resultado da análise da documentação, contendo o percentual da receita habilitado para reconhecimento nas tarifas, em caso de aceite, ou a justificativa para a não habilitação, em caso de recusa.

Caso sejam necessários esclarecimentos da parte da Prefeitura ou da Sanepar ou a verificação de algum documento requerido, a Agepar irá solicitar as informações adicionais através do processo de habilitação dos fundos no Sistema e-Protocolo. Após o recebimento das informações adicionais, a Agepar irá realizar a análise e novamente dar ciência sobre o resultado à Prefeitura solicitante e à Sanepar.

22. Como recebo os recursos do Repasse Tarifário ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

Após a devida habilitação do FMSBA, os recursos serão creditados em conta bancária específica, informada pelo município no momento da habilitação, na qual está autorizado o crédito do repasse.

23. A partir de quando os recursos dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental serão repassados aos municípios e reconhecidos na tarifa?

Em relação aos Municípios com contratos firmados a partir da vigência da Resolução nº 10/2022-AGEPAR, os repasses poderão ser reconhecidos na tarifa a contar da data da habilitação dos fundos. Para os Municípios que já recebem o recurso, deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da Resolução nº 10/2022-AGEPAR, para adequação às disposições, sob risco de suspensão do reconhecimento tarifário e, consequentemente, dos repasses aos municípios.

24. Quem fiscaliza a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental?

A aplicação dos fundos será fiscalizada preliminarmente pelo Conselho Municipal responsável pela gestão dos fundos e, posteriormente, pela Agepar. Por meio da Coordenadoria de Saneamento Básico (CSB), da Diretoria de Regulação Econômica (DRE), e da Coordenadoria de Fiscalização (CF), da Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços (DFQS), a Agência irá avaliar a adequada aplicação dos recursos em ações relativas ao saneamento básico no município. Porém, além destes, haverá fiscalização por parte de órgãos de controle externo como Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara de Vereadores, entre outros.

 

 
 9. Municípios habilitados

 

10102024